SICOOB COOPERPLAN

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RESOLUÇÕES 2011

01/11 - Normas para eleições para os cargos de componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal

02/11 - Regras e os limites financeiros para a concessão de linhas de crédito

03/11 - Operações de adiantamento da devolução do Imposto de Renda

04/11 - Operações de adiantamento da segunda parcela do 13º salário

05/11 - Manuais e políticas sistêmicas do Sicoob

06/11 - Regras para a concessão e aumento do cheque especial

 

RESOLUÇÃO Nº 01/11 Topo

O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional, das Comunicações, das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Presidência da República – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49.

RESOLVE:

1.     As eleições para os cargos de componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal da COOPERPLAN deverão ser realizadas na Assembléia Geral Ordinária que ocorrerá no próximo dia 23 de março de 2011.

2.     Todo o processo eleitoral deverá ser norteado de acordo com as disposições legais e estatutárias vigentes e com o estabelecido no Manual de Normas para Realização da Eleição aprovada na Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa que foi realizada no dia 29 de abril de 1997.

3.      Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir desta data.

Brasília, 27 de janeiro de 2011.

Pérsio Marco Antonio Davison
Presidente do Conselho de Administração

RESOLUÇÃO Nº 02/11 Topo

O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional, das Comunicações, das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Presidência da República – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49.

RESOLVE:

1) Estabelecer abaixo as regras e os limites financeiros para a concessão de linhas de crédito para os associados detentores de gratificação de Direção e Assessoramento Superior-(DAS), bolsistas e empregados regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas–CLT, das entidades associadas a COOPERPLAN, conforme previsto no inciso III do artigo 1º e incisos II, III, VII do parágrafo I, do artigo 3º do Estatuto Social:

2) Carência de 30 dias a partir da admissão para o inicio das operações financeiras , estabelecendo um limite de endividamento de até 05 (cinco) vezes o capital do associado;

3) Que só terão direito a todas as linhas de crédito os associados que estejam adimplentes com as suas obrigações financeiras e que optem por receber seus salários mediante deposito em conta corrente mantida na Cooperativa. Os que optarem por não receber seus salários na Cooperativa terão direito somente a movimentação da conta corrente, ao empréstimo pessoal e aos produtos e serviços previstos no item10 desta Resolução;

4) EMPRÉSTIMO PESSOAL-prazo de até 24 meses para a sua liquidação, com margem consignável de até 30 % (trinta por cento) do salário bruto. Nova concessão só será possível com a quitação do empréstimo anterior;

5) EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL-até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) do rendimento liquido;

6) Adiantamento de SALÁRIO, Imposto de Renda Pessoa Física-(IRPF) e das parcelas do 13º SALÁRIO, de acordo com as normas da Cooperativa;7) CHEQUE ESPECIAL-até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) do rendimento liquido;

8) CARTÃO DE CRÉDITO-até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) do rendimento liquido;

9) Taxas e juros de acordo com as normas da Cooperativa;

10) Demais produtos e serviços de acordo com normas estabelecidas;

11) Obedecida a margem consignável, vincular a concessão da linha de crédito do empréstimo pessoal para o bolsista a sua renda e o prazo ao término do período da sua bolsa de pesquisa, conforme Termo de Compromisso firmado com as entidades associadas a COOPERPLAN;

12) Viabilizar junto às entidades associadas um convênio para o débito da mensalidade e das parcelas do empréstimo via folha de pagamento bem como do comprometimento do repasse do limite de até de 30 % (trinta por cento) das verbas rescisórias, nos casos de demissão de funcionários com dívidas junto a COOPERPLAN, de acordo com a Lei Nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

13) Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção de parecer favorável do Diretor Administrativo Financeiro, ficando os casos excepcionais a critério do Comitê de Empréstimo.

Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir desta data.

Brasília, 27 de janeiro de 2011.

Pérsio Marco Antonio Davison
Presidente do Conselho de Administração

RESOLUÇÃO Nº 03/11 Topo

O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Integração Nacional, das Comunicações, da Cidade, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Presidência da República– COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49.

RESOLVE:

1.     Autorizar a realização de operações de adiantamento da devolução do Imposto de Renda destinadas aos cooperados que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras junto a COOPERPLAN, que optaram por receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na Cooperativa e que tenham indicado no corpo da declaração entregue à Secretaria da Receita Federal o Banco nº. 756 (BANCOOB) Agência nº. 4203 (COOPERPLAN) como entidade destinatária dos valores a serem creditados a título da referida devolução.

2.     Estabelecer que as operações em questão tenham como prazo de referência para amortização o dia 20 de dezembro de 2011.

3.     Fixar a mesma taxa de juros do CHEQUE SUFOCO para incidir sobre todas as operações feitas a título de adiantamento da devolução do Imposto de Renda.

4.     Apresentar cópia do contra cheque atualizado, comprovante de rendimento da empresa e recibo do Imposto de Renda da Receita Federal relativo ao exercício de 2011, ano base 2010, na documentação necessária para concessão do adiantamento.

5.     Determinar que as operações de adiantamento só possam ser realizadas para os associados que liquidaram os contratos de adiantamento do Imposto de Renda do exercício 2010, ano base 2009.

6.     Solicitar para os associados que fizeram uso da Resolução nº. 05/2006 e/ou negociaram com a Cooperativa o pagamento do adiantamento relativos ao Imposto de Renda de 2009 e 2010, o comprovante de regularidade com a Receita Federal. (Certidão conjunta de débitos relativos a tributos Federais e à dívida ativa da União).

7.     Limitar o valor da operação de adiantamento da restituição do Imposto de Renda, ao máximo de 70% (setenta por cento) do montante a ser devolvido pela Secretaria da Receita Federal, conforme consta no recibo de entrega da declaração de renda do cooperado.

8.      Estabelecer no ato da liberação do adiantamento que o cooperado deverá pagar 1,4% (um vírgula quatro por cento) a título de taxa de administração e 1,5 % (um vírgula cinco por cento) do total liberado a título de seguro. A cobertura se dará somente nos casos de falecimento do associado.

9.     Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção de parecer favorável do Diretor Administrativo Financeiro, ficando os casos excepcionais a critério do Comitê de Empréstimo.

10.    Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir desta data.

Brasília, 01 de março de 2011.

Pérsio Marco Antonio Davison
Presidente do Conselho de Administração

RESOLUÇÃO Nº 04/11 Topo

O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Integração Nacional, das Comunicações, da Cidade, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Presidência da República– COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49.

RESOLVE:

1.     Autorizar a realização de operações de adiantamento da segunda parcela do 13º salário destinadas aos cooperados que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras junto a COOPERPLAN, que optaram por receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na Cooperativa e que tenham apresentado declaração emitida pelo órgão responsável pelo pagamento dos servidores, informando o montante a ser creditado a título de pagamento da referida parcela.

2.     Estabelecer que as operações em questão tenham como prazo de referência para amortização o dia 05 de dezembro de 2011.

3.     Fixar a mesma taxa de juros do CHEQUE SUFOCO para incidir sobre todas as operações feitas a título de adiantamento da segunda parcela do 13º salário.

4.     Limitar o valor da operação de adiantamento do montante a ser pago pelo órgão responsável pela manutenção, conforme consta na declaração entregue a COOPERPLAN pelo cooperado, ao máximo de 70 % (setenta por cento) para os meses de junho/julho e de 80 % (oitenta por cento) para o período de 01.08.2011 em diante.

5.     Estabelecer a incidência de 1,5% (um virgula cinco por cento) a título de Seguro de Crédito para os casos de morte e invalidez permanente e de 1,4 % (um virgula quatro por cento) a título de Taxa de Administração sobre o montante da referida operação de adiantamento.

6.     Fixar o percentual de 18 % (dezoito por cento) para cobertura dos descontos compulsórios referente ao adiantamento da segunda parcela do 13º salário a vigorar a partir do mês de julho de 2011.

7.     Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção de parecer favorável do Diretor Administrativo Financeiro.

8.     Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir desta data.

Brasília, 22 de Junho de 2011.

Pérsio Marco Antonio Davison
Presidente do Conselho de Administração

RESOLUÇÃO Nº 05/11 Topo

O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Integração Nacional, das Comunicações, das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Presidência da República – SICOOB COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49.

RESOLVE:

1 - Instituir os seguintes manuais e políticas sistêmicas do Sicoob.

1.1 - Manuais Institucionais:

  • Novo Código de Ética do Sicoob;
  • MIG - Auditoria interna;
  • MIG - Normatização;
  • MIG - Apóio à ouvidoria;
  • MIG - Controles internos;
  • MIG - Gestão de continuidade de negócios;
  • MIG - Prevenção à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo;
  • MIG - Regulação institucional;
  • MIG - Risco de crédito;
  • MIG - Risco operacional;
  • MIG - Risco de mercado e de liquidez;
  • MIG - Tecnologia da informação;
  • MIG – Cadastro;
  • MIG - Estruturação Corporativa.

  1.2 - Políticas Institucionais de:

  • Cadastro;
  • Auditoria interna;
  • Gestão de dados de emitente de cheques sem fundos;
  • Comunicação e marketing;
  • Controle interno;
  • Gerenciamento de risco de mercado e de liquidez;
  • Gestão de continuidade de negócios;
  • Gestão de pessoas;
  • Governança corporativa;
  • Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
  • Risco de crédito;
  • Risco operacional;
  • Adiantamento a depositante.

2. Esta Resolução entra em vigor a partir desta.

Brasília, 22 de junho de 2011.

PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração

RESOLUÇÃO Nº 06/11 Topo

O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Integração Nacional, das Comunicações, das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Presidência da República – SICOOB COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49.

RESOLVE:

Instituir regras para a concessão e aumento do cheque especial, para o associado titular que esteja adimplente com suas obrigações financeiras junto ao SICOOB COOPPERPLAN e que não tenha seu nome inscrito no Cadastro de Cheque sem Fundo – CCF, SERASA, CHECK-CHECK e dentre outras instituições de proteção ao crédito conforme normas abaixo:

1-Autorizar a liberação do crédito ao associado titular até o limite de 02 (duas) vezes a média líquida dos três últimos vencimentos, proventos ou salários não podendo superar 05 (cinco) vezes o seu capital integralizado na cooperativa; que equivale ao seu (endividamento máximo).

2-Caso o associado já possua liberação de crédito nas modalidades empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo emergencial, adiantamento do 13º salário e Imposto de Renda, o limite concedido do cheque especial não poderá ultrapassar a soma do seu endividamento máximo, (05 (cinco) vezes o capital integralizado).

3–Observado a incapacidade de pagamento do limite autorizado, à Diretoria Executiva transformará o saldo devedor em empréstimo pessoal dentro da norma estabelecida.

4-A Diretoria Executiva poderá diminuir ou cancelar o limite do cheque especial quando o associado apresentar qualquer tipo de inadimplência junto a Cooperativa.

5-Determinar que o prazo para nova análise de aumento do limite será de 03 (três) meses para o associado que não esteja com o seu CPF negativado conforme caput desta Resolução. Caso o CPF esteja negativado junto à outra instituição prevalecerá o limite vigente.

6-Fixar em 1,5 % (um vírgula cinco por cento) a taxa de seguro do cheque especial.

7-Para o associado que completar 03 (três) anos de adesão na Cooperativa fixar a taxa de juros 3,3% (três vírgula três por cento) ao mês. Para os demais associados que não se enquadrarem nesta condição fixar a taxa de juros de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao mês.

8-A critério da Diretoria Executiva casos excepcionais poderão ser analisados.

9-Fica revogada a Resolução nº 12/2008.

10-Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Brasília, 01 de julho de 2011.

PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração

 

 

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