Estatuto Social
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Brasília - DF, 29 de julho de 2005.
TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA ÁREA DE AÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Integração Nacional, das Comunicações, das Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - COOPERPLAN, constituída em 29 de abril de 1997, neste estatuto designada simplesmente de Cooperativa, sociedade de pessoas, de responsabilidade limitada, de natureza civil, instituição financeira não bancária, sem fins lucrativos e não sujeita a falência. Rege-se pelo disposto nas Leis 5.764, de 16/12/1971, e 4.595, de 31/12/1964, 10.406 de 10/1/2002, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este estatuto, pelas normas internas próprias e pela regulamentação da cooperativa central a que estiver associada, tendo:
I. sede social e administração na cidade de Brasília - DF;
II. foro jurídico na cidade de Brasília - DF;
III. área de ação circunscrita às dependências dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Integração Nacional, das Comunicações, das Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e seus órgãos vinculados, quais sejam:
" Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
" Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
" Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
" Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
" Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
" Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
" Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
" Superintendência do Desenvolvimento da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
" Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
" Instituto de Propriedade Indústria - INPI;
" Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
" Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
" Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
IV. prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12(doze) meses com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º - A Cooperativa tem por objeto social:
I. o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II. proporcionar, por meio da mutualidade, assistência financeira que atenda às necessidades específicas dos associados;
III. a formação educacional dos associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
Parágrafo único. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.
Art. 3º - Podem se associar à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude da capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam servidores e prestadores de serviços em caráter não eventual, dos Ministérios, órgãos e empresas relacionados no inciso "III" do artigo 1º.
§ 1º - Podem também se associar à Cooperativa:
I. empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II. pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual à própria cooperativa, equiparadas aos empregados da cooperativa para os correspondentes efeitos legais;
III. pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
IV. aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
V. pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
VI. pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
VII. pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujos sócios, integrem, obrigatoriamente, o quadro de cooperados, e os funcionários da cooperativa, observadas as disposições da legislação em vigor.
§ 2º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4o - Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e, se aceita pelo Conselho de Administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no livro de matrícula.
§ 1º - O associado deverá, ainda, assinar o livro de matrícula juntamente com um dos diretores da Cooperativa, quando da sua admissão.
§ 2º - Cumprindo o que dispõe o artigo, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste estatuto.
Art. 5° - Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem os objetivos da Cooperativa ou que com eles colidam.
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
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Art. 6° - São direitos dos associados:
I. tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II. ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes, devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa até 3 (três) dias úteis antes da data da Assembléia Geral respectiva;
III. propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV. beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, de acordo com este estatuto e com as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
V. examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
VI. retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII. tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII. demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único: A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
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Art. 7° - São deveres e obrigações dos associados:
I. subscrever e integralizar as quotas-parte de capital;
II. satisfazer pontualmente os compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo contratos cooperativos e títulos executivos, assim como todos os instrumentos contratuais firmados, autorizando seu empregador a fazer as respectivas consignações em sua folha de pagamento ou os débitos em sua conta de depósitos;
III. cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e pelos dirigentes da Cooperativa;
IV. zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
V. cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI. ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor interesses individuais;
VII. não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.
VIII. movimentar, preferencialmente, economias e poupanças próprias na Cooperativa.
Art. 8º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, os eliminados ou os excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações contraídas com a Cooperativa por associados que venham a falecer e aquelas oriundas das responsabilidades como associados, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia de abertura da sucessão.
Art. 9°- O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
CAPÍTULO III - DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
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Art. 10º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, por escrito.
Art. 11º - O Conselho de Administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I. venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II. praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
III. faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo;
IV. infringir os dispositivos legais ou deste estatuto, em especial, os previstos no artigo 7o.
Art. 12º - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou ficha de Matrícula.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º - O associado pode interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar após a eliminação, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.
§ 3º - O associado que sofrer a penalidade de eliminação não poderá voltar a fazer parte da Cooperativa.
Art. 13º - A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 14º - Nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registradas, observado o disposto no artigo 22º e seus parágrafos do presente estatuto.
Art. 15º - Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado na Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-parte.
Art. 16º - Em sendo realizada a compensação citada no artigo 15º, a responsabilidade do associado desligado na Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.
TÍTULO II -DO CAPITAL SOCIAL
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Art. 17º - O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-parte de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-parte subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 18º - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo que o associado se obriga a subscrever, na constituição da Cooperativa, número de quotas-parte igual ao que resultar da divisão do capital mínimo pelo número de fundadores, integralizando 50% (cinqüenta por cento) no ato e o restante em até 1 ano, a contar da data da subscrição.
§ 1º - Após a constituição da cooperativa, cada associado deverá subscrever, no ato da admissão, no mínimo 25 (vinte e cinco) quotas-parte de R$ 1,00 (um real), equivalentes a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-parte.
Art. 19º - Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar, mensalmente, o valor mínimo a ser estabelecido pelo Conselho de Administração, observando o limite máximo de quotas-parte fixada no § 2º do Art. 18º.
§ 1º - Os associados referidos no Art. 3º ficarão sujeitos à integralização mensal de quotas em valores e formas a serem decididos pelo Conselho de Administração, para cada caso.
§ 2º - A partir do sexagésimo primeiro (61º) mês esse percentual poderá não ser mais capitalizado, mediante solicitação formal dos associados, observando-se os procedimentos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Art. 20º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, ainda que por herança, podendo ser negociada, unicamente, em operações realizadas entre o associado e a Cooperativa. A subscrição, a realização ou a restituição será sempre escriturada no Livro ou ficha de Matrícula.
§ 1º - Os herdeiros ou sucessores legais têm direito a receber os recursos de conta capital, conta corrente e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados. A critério do Conselho de Administração o pagamento que se refere este parágrafo poderá ser antecipado.
Art. 21º - A devolução de capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será realizada após aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição da quota de capital seja feita em parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do mês em que se realizou a assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 2º - Ocorrendo o desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração.
§ 3º- A critério do Conselho de Administração os casos de excepcionalidade para devolução de capital poderão ser antecipados.
§ 4º - Eventuais débitos de associados poderão ser deduzidos do montante das respectivas quotas-parte, em caso de devolução do capital, observadas as disposições do artigo 15º deste estatuto.
TÍTULO III – DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
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Art. 22º - O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão apurados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes de verificação mensais.
§ 1º - Das sobras apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os fundos obrigatórios:
I. 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II. 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
§ 2º - Poderão ser pagos, aos associados, juros sobre o capital integralizado, no percentual de até 12% (doze por cento) ao ano, por deliberação da Assembléia Geral;
§ 3º - As sobras líquidas, depois de deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios e ao pagamento de juros sobre o capital integralizado, ficarão à disposição da Assembléia Geral.
§ 4º - Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, mediante prévia deliberação pela Assembléia Geral, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 23º - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 24º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa.
Art. 25º - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e a seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, de acordo com as diretrizes do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 26º - Os fundos obrigatórios são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou de liquidação da Cooperativa, ocasião em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
Art. 27º - Além dos fundos previstos no artigo 22º, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caracter temporário, fixando o modo de formação, de aplicação e de liquidação.
TÍTULO IV – DAS OPERAÇÕS
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Art. 28º - A cooperativa poderá realizar operações e prestar serviços permitidos pela regulamentação em vigor.
§ 1º - As operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas, exclusivamente, com os associados.
§ 2º - As operações obedecerão a normatização instituída pelo Conselho de Administração, o qual fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 3º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 29º - A cooperativa somente pode participar do capital de:
I. cooperativas centrais de crédito;
II. instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III. cooperativas, ou controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e no fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV. entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
TÍTULO V – DOS ORGÃOS SOCIAIS
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Art. 30º - São órgãos sociais da Cooperativa:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Conselho Fiscal; e
IV. Diretoria Executiva.
CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
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Art. 31º - A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º - As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º - A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, a hora e o local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o "quorum" legal, o qual deverá ser registrado em ata.
Art. 32º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I. afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II. publicação em jornal de circulação regular; e
III. comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º - Não havendo, no horário estabelecido, "quorum" de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º - A convocação poderá ser feita pelo Diretor Presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 33º - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
I. a denominação da Cooperativa, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II. o dia e a hora da reunião em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III. a seqüência ordinal das convocações e "quorum" de instalação;
IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
V. o número de associados existentes na data da expedição do edital, de forma a possibilitar o cálculo do "quorum" de instalações;
VI. a data, o nome, o cargo e a assinatura dos administradores, dos conselheiros fiscais, dos liquidantes ou dos associados que fizeram a convocação.
Parágrafo Único - No caso de convocação realizada por associados, o edital deverá ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 34º - O "quorum" mínimo de instalação da Assembléia Geral, que será apurado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças, é o seguinte:
I. 2/3(dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II. metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
III. com o mínimo de 10(dez) associados, em terceira e última convocação.
Parágrafo único. Cada associado presente terá direito somente a um voto.
Art. 35º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo/Financeiro, podendo os demais ocupantes de cargos estatutários, serem convidados a participar da mesa.
§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente, os trabalhos serão conduzidos pelo Diretor Administrativo/Financeiro.
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião.
§ 3º - O condutor dos trabalhos poderá indicar um empregado da Cooperativa para secretariar a Assembléia e lavrar a ata.
Art. 36º - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, entre os quais o da prestação de contas e da fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 37º - As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º - Em regra a votação será por aclamação, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, conforme previsto em regulamento interno.
§ 3º - As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 42º deste estatuto, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 4º - Está impedido de votar e de ser votado o associado que:
I. tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral;
II. seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º - Os assuntos discutidos e deliberados na Assembléia Geral deverão constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia, por, no mínimo, 3 (três) associados presentes e, ainda, por quantos mais o quiserem.
§ 6º - Devem, também, constar da ata da Assembléia Geral, nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos membros eleitos, bem como, no caso de reforma de estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados.
Art. 38º - É, ainda, de competência das Assembléias Gerais, a destituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração, da direção ou da fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores, até a posse dos novos, cuja eleição será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 39º - As decisões sobre destituição, recursos e eleição para os cargos sociais, desde que exista mais de uma chapa inscrita, serão tomadas em votação secreta.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
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Art. 40º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II. destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III. eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV. a fixação da verba de representação, das gratificações e da cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
V. autorização para alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI. quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 42º deste estatuto.
Parágrafo Único. A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
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Art. 41º - A Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 42º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. reforma do Estatuto Social;
II. fusão, incorporação ou desmembramento;
III. mudança do objeto social;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V. contas do liquidante.
Parágrafo Único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 43º - A Cooperativa será administrada por Conselho de Administração, eleito em Assembléia Geral, nos termos dispostos em regulamento próprio, composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros, sendo 7 (sete) efetivos e 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
§ 2º - É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa, ou nela exercer funções de que participem da administração ou detenham 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa;
§ 3º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 5º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração a qualquer tempo.
Art. 44º - Constituem condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de Administração da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito:
I. ter reputação ilibada;
II. não estar declarado inabilitado para cargos de administração de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e de entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III. não responder, a qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas ao protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstancias análogas;
IV. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Art. 45º - O mandato do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 46º - O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro, além das funções de gestores da Cooperativa e executores das deliberações do Conselho de Administração, exercerão as funções de presidente e de vice-presidente deste Conselho.
Art. 47º - Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este, por um conselheiro efetivo designado pelo próprio colegiado.
§ 1º - Verificando-se a um só tempo as faltas do presidente e do vice-presidente, o Conselho de Administração indicará substituto, dentre seus membros efetivos.
§ 2º - Ocorrendo vacância do cargo de presidente ou de vice-presidente, os conselheiros efetivos, entre eles, designarão sucessor que cumprirá apenas o tempo remanescente do mandato do presidente ou do vice-presidente.
§ 3º - Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá o presidente ou o vice-presidente ou, ainda, os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
§ 4º - Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos antecessores.
§ 5º - Não remanescendo nenhum conselheiro, deverá o Conselho Fiscal, prontamente, nomear administrador provisório e, em 5 (cinco) dias da vacância, convocar Assembléia Geral para reposição dos membros do Conselho de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - Constituem, entre outras hipóteses de vacância do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia;
III. não comparecimento, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social.
Art. 48º - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I. reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, ou, da maioria do Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva ou, ainda, pelo Conselho Fiscal;
II. delibera, validamente, com a presença da maioria dos votos dos seus membros, reservado ao Diretor Presidente o exercício do voto de desempate observado quanto ao voto de desempate do Diretor Presidente a previsão do parágrafo único deste artigo;
III. as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes.
Parágrafo único. O Diretor Presidente somente votará quando, depois de colhido os votos dos demais conselheiros, o resultado da votação estiver empatado, votando, então com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
Art. 49º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais e deste estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral:
I. fixar diretrizes, examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e orçamentos, acompanhando a execução;
II. programar as operações financeiras, de acordo com os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
III. fixar, periodicamente, os montantes e os prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
IV. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
V. estabelecer a política de investimento;
VI. estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VII. estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
VIII. aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
IX. deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados;
X. fixar normas de disciplina funcional;
XI. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XII. decidir sobre compra e venda de bens móveis e de bens imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIII. elaborar proposta de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
XIV. elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XV. propor a Assembléia Geral alteração no estatuto;
XVI. aprovar a indicação de auditor interno;
XVII. aprovar o Regimento Interno e os demais manuais da Cooperativa;
XVIII. propor à Assembléia Geral a participação no capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XIX. eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como conferir a eles atribuições não previstas neste estatuto e destituí-los;
XX. requerer, perante o Banco Central do Brasil, a liquidação extra-judicial da cooperativa singular;
XXI. estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
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Art. 50º - Na Assembléia Geral em que for eleito, o Conselho de Administração reunir-se-á à parte e escolherá, entre os respectivos membros, a Diretoria Executiva, a qual deverá ser composta pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo/Financeiro. O prazo do mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos.
§ 1º - Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo/Financeiro, o qual, ainda, poderá ser substituído por conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração.
§ 2º - Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo/ Financeiro, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, entre seus membros, os ocupantes para os cargos vagos.
§ 3º - Os substitutos eleitos pelo Conselho de Administração para os casos apresentados no § 2º deste artigo, exercerão o cargo somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
Art. 51º - Compete a Diretoria Executiva atendida as deliberações do Conselho de Administração:
I. administrar os serviços e as operações da Cooperativa;
II. regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
III. autorizar a contratação de gerentes técnicos ou comerciais, bem como de empregados, mesmo que não pertençam ao quadro de associados, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
IV. fixar as atribuições e os salários dos contratados;
V. autorizar a assunção de obrigações, compromissos e direitos;
VI. contratar prestadores de serviços de caracter eventual ou não;
VII. delegar competência individual a cada um dos diretores, fixando áreas de atribuições;
VIII. fixar atribuições, alçadas e responsabilidades aos gerentes e aos empregados;
IX. avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
X. decidir pela convocação da Assembléia Geral;
XI. estabelecer e zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os funcionários;
XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.
Art. 52º - Compete ao Diretor Presidente:
I. supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II. conduzir o relacionamento publico e representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
III. convocar a Assembléia Geral e presidi-la, com as ressalvas legais;
IV. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
V. coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas dos órgãos da administração, ao término do exercício social, para apresentação à Assembléia Geral, de acordo com o previsto no artigo 40º retro;
VI. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato.
VII. desenvolver outras atribuições que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
VIII. executar outras atividades não previstas neste estatuto.
Art. 53º - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I. dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
II. dirigir as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III. orientar a execução e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
IV. zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
V. decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
VI. coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar convenientes;
VII. lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
VIII. assessorar o Diretor Presidente nos assuntos a ele competentes;
IX. orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos funcionários da Cooperativa;
X. substituir o Diretor Presidente;
XI. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com o Diretor Presidente, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
XII. desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva;
XIII. executar outras atividades não previstas neste estatuto, em conjunto com o Diretor Presidente.
XIV. dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de credito e outras regimentais.);
XV. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
XVI. executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco e outras regimentais);
XVII. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
XVIII. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para regularização;
XIX. elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;
XX. responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
Art. 54º - O mandato outorgado pelos diretores não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato "ad judícia".
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL
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Art. 55º - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos;
§ 2º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será ativado membro suplente, obedecida à ordem de maior votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à Cooperativa;
§ 3º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
§ 4º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art. 56º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I. as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3(três) membros;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º - As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros ou por solicitação da Assembléia Geral.
§ 2º - Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador incumbido de convocar e de dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas;
§ 3º - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.
§ 5º- Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto e a cédula de presença;
§ 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Art. 57º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a situação dos negócios sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II. verificar, mediante exame dos livros e atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III. observar se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem cargos vagos na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
IV. inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
V. verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
VI. avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII. averiguar a atenção dispensada pelos dirigentes às reclamações dos associados;
VIII. analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia Geral;
IX. inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X. exigir, do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XI. apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII. apresentar relatório sobre as atividades da Cooperativa, pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e informar sobre eventuais pendências da Cooperativa, à Assembléia Geral Ordinária;
XIII. instaurar comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembléia Geral;
XIV. convocar Assembléia Geral Extraordinária nas circunstancias previstas neste estatuto.
§ 1º - No desempenho das funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos administradores da Cooperativa, caso não advirtam, sobre tais anormalidades, em tempo hábil, ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, caso aquele conselho não tome as providências corretivas cabíveis.
Art. 58º - O Conselho Fiscal, sempre que julgar conveniente poderá solicitar ao Conselho de Administração a contratação de profissionais para assessorá-lo no cumprimento das obrigações estatutárias.
TÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA
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CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 59º - Os componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 60º - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por intermédio dos dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a responsabilidade.
Art. 61º - Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante a gestão, até que se cumpram.
Parágrafo Único - A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 62º - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado em regulamento próprio aprovado em Assembléia Geral, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.
Art. 63º - A posse dos eleitos somente se dará após a homologação dos nomes pelo Banco Central do Brasil.
TÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
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Art. 64º - A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a continuidade da Cooperativa.
§ 1º - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretará a dissolução da Cooperativa:
I. a alteração da forma jurídica;
II. a redução do número de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidas as condições mínimas de número de associados e de capital social;
III. o cancelamento da autorização para funcionar;
IV. a paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize por iniciativa própria.
Art. 65º - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, será nomeado um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, para procederem a liquidação da Cooperativa
§ 1º - A Assembléia Geral, no limite das atribuições que lhe cabe, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os respectivos substitutos.
§ 2º - Em todos os atos e operações os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "em liquidação".
§ 3º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 66º - A dissolução da cooperativa importará, também, no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial de Brasília - DF.
Art. 67º - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar os atos e as operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único - Não poderá o liquidante, sem autorização da Assembléia, gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 68º - Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I. eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II. reforma do Estatuto Social;
III. mudança do objeto social;
IV. fusão, incorporação ou desmembramento;
V. dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 69º - Os prazos previstos nesse estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembléia Geral de Constituição realizada em 29 de abril de 1997, foi alterado pelas Assembléias Gerais Extraordinárias dos dias 14 de janeiro de 1998, 13 de abril de 1998, 24 de março de 2000, 01 de agosto de 2000, 03 de outubro de 2000, 27 de março de 2001, 30 de abril de 2001, 28 de março de 2003 e 29 de julho de 2005.
Persio Marco Antonio Davison
Diretor Presidente |
Lourival Brasil Filho
Diretor Administrativo/Financeiro |
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