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RESOLUÇÕES 2003
01/03 - Autorizar a realização de operações de adiantamento da devolução do Imposto de Renda
02/03 - Autorizar a realização de operações de adiantamento da parcela referente ao pagamento de atrasados do aumento de 28,86%
03/03 - Autorização de operações de adiantamento da primeira parcela do 13º salário destinadas aos cooperados aposentados
04/03 - Alteração da tabela de tarifas
05/03 - Instituir a Antecipação Salarial liquida aos associados que recebem seus proventos pela COOPERPLAN
06/03 - Transformar a integralização mensal do capital social em aplicação financeira resgatável denominada PÉROLA
07/03 - Autorizar a realização de operações de empréstimo em consignação, a título de adiantamento de capital
08/03 - Autorizar a realização de operações de adiantamento da segunda parcela do 13º salário destinadas aos cooperados
09/03 - Autorizar a realização de operações de adiantamento da parcela referente ao pagamento de atrasados do aumento de 28,86%, destinadas aos cooperados
10/03 - Alteração da taxa de juros do Cheque Sufoco
11/03 - Aumentar o prazo máximo da Carteira de Empréstimos em Consignação e Fixar as taxas de juros e os prazos
12/03 - Autorizar a Diretoria Executiva a encaminhar à consideração do Conselho de Administração propostas de refinanciamento das dívidas contraídas junto a COOPERPLAN
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43
RESOLVE:
1. Autorizar a realização de operações de adiantamento da devolução do Imposto de Renda destinadas aos cooperados que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras junto à COOPERPLAN , que optaram por receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na Cooperativa e que tenham indicado no corpo da declaração entregue à Secretaria da Receita Federal o Banco nº 756 (BANCOOB) Agência nº 4203 (COOPERPLAN) como entidade destinatária dos valores a serem creditados a título da referida devolução.
2. Estabelecer que as operações em questão tenham como prazo de referência para amortização o dia 20 de dezembro de 2003 .
3. Fixar a mesma taxa de juros do CHEQUE SUFOCO para incidir sobre todas as operações feitas a título de adiantamento da devolução do Imposto de Renda.
4. Limitar o valor da operação de adiantamento da devolução do Imposto de Renda ao máximo de 70% ( setenta por cento) do montante a ser devolvido pela Secretaria da Receita Federal conforme consta no recibo de entrega da declaração de renda do cooperado.
5. Estabelecer a incidência de 0,5% (meio por cento) a título de Seguro de Crédito para os casos de morte e invalidez permanente e de 1% ( um por cento) a título de Taxa de Administração sobre o montante da referida operação de adiantamento .
6. Determinar a inclusão obrigatória de cópia de notificação do Imposto de Renda relativo a exercício de 2002 (ano base 2001) na documentação necessária para concessão de empréstimo.
7. Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção de parecer favorável do Comitê de Empréstimos.
8. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 12 de março de 2003.
Brasília, 10 de março de 2003.
Pérsio Marco Antonio Davison
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43
RESOLVE:
1. Autorizar a realização de operações de adiantamento da parcela referente ao pagamento de atrasados do aumento de 28,86%, anteriormente concedido aos servidores públicos , destinadas aos cooperados que optaram por receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na COOPERPLAN , que tenham apresentado declaração emitida pelo órgão de pessoal da instituição a que estejam vinculados informando o direito à percepção da parcela a ser paga no contracheque referente ao mês de maio de 2003, que estejam adimplentes com a Cooperativa.
2. Estabelecer que o referido adiantamento seja feito por meio do aumento em até 30% ( trinta por cento) no limite estabelecido para a concessão do Cheque Sufoco a ser liberado no mês de maio de 2003 e que a sua quitação seja obrigatoriamente feita no início do mês de junho de 2003.
3. Estabelecer a incidência de 0,5% (meio por cento) a título de Seguro de Crédito para os casos de morte e invalidez permanente e de 1% ( um por cento) a título de Taxa de Administração sobre o montante da referida operação de adiantamento .
4. Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção do parecer favorável do Diretor Administrativo Financeiro, ficando os casos excepcionais a critério do Comitê de Empréstimos.
5. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de maio de 2003.
Brasília, 29 de abril de 2003.
PÉRSIO MARCO ANTÔNIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43
RESOLVE:
1. Autorizar a realização de operações de adiantamento da primeira parcela do 13º salário destinadas aos cooperados aposentados que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras junto à COOPERPLAN, que optaram por receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na Cooperativa e que tenham apresentado declaração emitida pelo órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria informando o montante a ser creditado a título de pagamento da referida parcela..
2. Estabelecer que as operações em questão tenham como prazo de referência para amortização até o dia 07 de julho de 2003 .
3. Fixar a mesma taxa de juros do CHEQUE SUFOCO para incidir sobre todas as operações feitas a título de adiantamento da primeira parcela do 13º salário.
4. Limitar o valor da operação de adiantamento ao máximo de 70% ( setenta por cento) do montante a ser pago pelo órgão responsável pela manutenção da aposentadoria conforme consta na declaração entregue à COOPERPLAN pelo cooperado.
5. Estabelecer a incidência de 0,5% (meio por cento) a título de Seguro de Crédito para os casos de morte e invalidez permanente e de 1% ( um por cento) a título de Taxa de Administração sobre o montante da referida operação de adiantamento .
6. Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção de parecer favorável do Diretor Administrativo Financeiro.
7. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de junho de 2003.
Brasília, 28 de maio de 2003
PÉRSIO MARCO ANTÔNIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Ministério do Planejamento e Orçamento – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43 do Estatuto Social
RESOLVE:
I – Alterar a tabela de tarifas, conforme discriminado abaixo:
II – Resolução tomada entra em vigor a partir de 15 de junho de 2003.
CADASTRO PESSOA FÍSICA |
R$ 5,00 |
CADASTRO PESSOA JURÍDICA |
R$ 10,00 |
CADASTRO DE CHEQUE ESPECIAL |
R$ 10,00 |
RENOVAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL |
R$ 10,00 |
FORNECIMENTO DO 2º TALÃO NO MÊS |
R$ 2,00 |
CHEQUE ABAIXO DE 10,00 |
R$ 1,00 |
OPERAÇÃO DE SUSTAÇÃO POR EVENTO |
R$ 10,00 |
RENOVAÇÃO OPERAÇÃO SUSTAÇÃO POR EVENTO |
R$ 15,00 |
CHEQUE DEVOLVIDO |
R$ 7,00 |
DÉBITO EM CONTA CORRENTE (PESSOA JURÍDICA) |
R$ 2,50 |
TAXA DO BACEN |
R$ 6,82 |
EXCLUSÃO DO CCF |
R$ 15,00 |
EXCLUSÃO DO SPC |
R$ 15,00 |
DOC “C” E “D” |
R$ 5,00 |
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE (D
IÁRIA) |
R$ 2,00 |
TAXA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (POR PARCELA |
R$ 1,00 |
Brasília (DF), 28 de maio de 2003
Pérsio Marco Antônio Davison
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43.
RESOLVE:
1. Instituir a Antecipação Salarial liquida em até dois (02) dias úteis do pagamento realizado pelas empresas públicas vinculadas aos Ministérios acima referidos, destinados aos cooperados que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras junto à COOPERPLAN, que optarem pôr receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na Cooperativa, que tenham preenchido termo de solicitação, conforme modelo anexo e apresentarem contra cheque atualizado.
2. Fixar a mesma taxa de juros do CHEQUE SUFOCO para as operações feitas na linha ANTECIPAÇÃO SALARIAL COOPERPLAN.
3. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de junho de 2003.
Brasília, 28 de maio de 2003.
PÉRSIO MARCO ANTONIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43.
RESOLVE:
1. Transformar a integralização mensal do capital social em aplicação financeira resgatável denominada PÉROLA, para os associados que tenham integralizado 60 (SESSENTA) mensalidades, a partir de sua última entrada na COOPERPLAN.
2. Instituir os seguintes parâmetros para a sua aplicabilidade:
2.1) Todos os associados que já integralizaram 60 (sessenta) mensalidades, terão doravante as suas capitalizações transformadas automaticamente, em conta de aplicação financeira individualizada;
2.2) O associado que desejar continuar integralizando mensalmente no capital social deverá manifestar-se por escrito em até 90 (noventa) dias após a mudança automática e o seu saldo será transferido sem a correção devida;
2.3) O associado terá direito ao saque das parcelas mensais aplicadas mais rendimentos, após completar o mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, de aplicação de recursos na conta PÉROLA;
2.4) Qualquer resgate após o período de 180 (cento e oitenta) dias terá de ser integral;
2.5) Os saques subseqüentes deverão obedecer ao interstício de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o saque anterior;
2.6) Os saques e qualquer alteração na situação da conta PÉROLA deverão ser concretizados após autorização formal do associado;
3. Fixar em 85% a taxa da TBF (Taxa Básica Financeira) do dia para remunerar as aplicações da conta PÉROLA;
4. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2003.
Brasília, 27 de junho de 2003.
PÉRSIO MARCO ANTONIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43.
RESOLVE:
1. Autorizar a realização de operações de empréstimo em consignação, a título de adiantamento de capital, destinadas aos cooperados que estejam adimplentes com todas as suas obrigações financeiras junto à COOPERPLAN e que optarem pôr receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na Cooperativa.
2. Fixar a taxa de juros de 1,0 % ao mês mais TBF para incidir sobre todas as operações feitas a título de adiantamento de capital.
3. Estabelecer o prazo máximo de 12 meses para amortização do referido empréstimo.
4. Estabelecer a incidência das taxas de 0,5% (meio por cento) a título de Seguro de Crédito para os casos de morte e invalidez permanente e de 1% ( um por cento) a título de Taxa de Administração sobre o montante do referido empréstimo.
5. Fixar em R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais) o limite máximo para realização da referida operação de crédito.
6. Determinar que a margem consignável usualmente adotada pela COOPERPLAN seja observada para a realização da referida operação de crédito.
7. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2003.
Brasília, 26 de setembro de 2003.
Pérsio Marco Antonio Davison
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43
RESOLVE:
1. Autorizar a realização de operações de adiantamento da segunda parcela do 13º salário destinadas aos cooperados que estejam adimplentes com suas obrigações financeiras junto à COOPERPLAN, que optaram por receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na Cooperativa e que tenham apresentado declaração emitida pelo órgão responsável pelo pagamento dos servidores, informando o montante a ser creditado a título de pagamento da referida parcela.
2. Estabelecer que as operações em questão tenham como prazo de referência para amortização o dia 10 de dezembro de 2003 .
3. Fixar a mesma taxa de juros do CHEQUE SUFOCO para incidir sobre todas as operações feitas a título de adiantamento da segunda parcela do 13º salário.
4. Limitar o valor da operação de adiantamento ao máximo de 70% ( setenta por cento) do montante a ser pago pelo órgão responsável pela manutenção conforme consta na declaração entregue à COOPERPLAN pelo cooperado.
5. Estabelecer a incidência de 0,5% (meio por cento) a título de Seguro de Crédito para os casos de morte e invalidez permanente e de 1% ( um por cento) a título de Taxa de Administração sobre o montante da referida operação de adiantamento .
6. Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção de parecer favorável do Diretor Administrativo Financeiro.
7. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2003.
Brasília, 30 de setembro de 2003.
PÉRSIO MARCO ANTÔNIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43
RESOLVE:
1. Autorizar a realização de operações de adiantamento da parcela referente ao pagamento de atrasados do aumento de 28,86%, destinadas aos cooperados que optaram por receber seus salários mediante depósito em conta corrente mantida na COOPERPLAN , que tenham apresentado declaração emitida pelo órgão de pessoal da instituição a que estejam vinculados informando o direito à percepção da parcela a ser paga no contracheque referente ao mês de dezembro de 2003, que estejam adimplentes com a Cooperativa e que tenham quitado os adiantamentos concedidos a título de antecipação da 2ª parcela do 13º salário e da devolução do imposto de renda
2. Estabelecer que o referido adiantamento seja feito por meio do aumento em até 30% ( trinta por cento) no limite estabelecido para a concessão do Cheque Sufoco a ser liberado no mês de dezembro de 2003 e que a sua quitação seja obrigatoriamente feita no início do mês de janeiro de 2003.
3. Estabelecer a incidência de 0,5% (meio por cento) a título de Seguro de Crédito para os casos de morte e invalidez permanente e de 1% ( um por cento) a título de Taxa de Administração sobre o montante da referida operação de adiantamento .
4. Determinar que as operações em questão só sejam concretizadas após a obtenção de parecer favorável do Diretor Administrativo Financeiro.
5. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 1 de novembro de 2003.
Brasília, 29 de outubro de 2003.
PÉRSIO MARCO ANTÔNIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43.
RESOLVE:
1 – Alterar a taxa de juros do Cheque Sufoco de 2,8% (dois vírgula oito por cento) + TBF, para 2,7 % (dois vírgula sete por cento) + TBF a.m.
2 -Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2003.
PÉRSIO MARCO ANTONIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43.
RESOLVE:
1. Aumentar o prazo máximo da Carteira de Empréstimos em Consignação, para 24 meses.
2. Fixar as taxas de juros e os prazos conforme a tabela abaixo:
2,7% + TBF para prazos entre 01 a 12 meses
3,0% + TBF para prazos entre 13 a 18 meses
3,3% + TBF para prazos entre 19 a 24 mese
3. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2003.
PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Ministérios do Planejamento Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Integração Nacional – COOPERPLAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43.
RESOLVE:
1. Autorizar a Diretoria Executiva a encaminhar à consideração do Conselho de Administração propostas de refinanciamento das dívidas contraídas junto a COOPERPLAN para aqueles cooperados que estiverem enfrentando problemas de doença grave na família, afetando ascendentes ou descendentes diretos e/ou inadimplência fiscal junto à pelo menos, a uma das três esferas de governo.
2. O refinanciamento das dívidas obedecerá às normas abaixo discriminadas:
a) Inclusão de todas as dívidas que o cooperado possui junto a COOPERPLAN na proposta de refinanciamento.
b) Apresentação de laudo médico ou de documentação oficial que comprove a dívida fiscal.
c) Utilizar integralmente o capital registrado na cooperativa para abater parte da dívida que está sendo renegociada e para quitar as taxas de administração e seguro que incidirão sobre a parcela a ser refinanciada pela operação.
d) Fixar o prazo máximo de amortização do contrato de refinanciamento em até 48 meses.
e) Fixar em 2,5% ao mês a taxa de juros do contrato de refinanciamento.
f) Pagamento no ato da assinatura do contrato de 0,5% a título de taxa de administração.
g) Pagamento no ato de assinatura do contrato da taxa de seguro de 0,5% para os casos em que o prazo de amortização do contrato for de até 24 meses, ou de 1,0% para os casos em que o referido prazo for acima de 24 meses.
h) Apresentação de autorização formal do cooperado para permitir a utilização de seu capital para abater parte da dívida a ser refinanciada.
i) Assinatura das promissórias que respaldarão a operação de refinanciamento.
j) Assegurar o acesso do cooperado apenas às operações de Cheque Sufoco enquanto perdurar o prazo de amortização do empréstimo de refinanciamento.
k) Limitar, durante o dobro do período que for utilizado para amortização do contrato de financiamento, em até 02 (duas) vezes o montante do capital o valor das operações de crédito que poderão ser contraídas, após a quitação do empréstimo de refinanciamento, junto a COOPERPLAN.
3. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2003.
PÉRSIO MARCO ANTÔNIO DAVISON
Presidente do Conselho de Administração
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